Fonte da imagem:https://tvi.iol.pt/noticias/inteligencia-artificial/tdc/tribunal-de-contas-utiliza-ia-para-avaliar-risco-e-melhorar-contratacao-publica/20250203/67a0a4eed34e3f0bae99f68e
Portugal entrou há umas décadas numa espiral de bandalheira, da qual, suspeito que não exista retorno, a comprova-lo está a legislação recentemente alterada e aprovada, pelos partidos do costume, aqueles que há 50 anos repartem a parte de leão da teta do Estado, PS e PSD, apesar de o PS, como de costume, quando está na oposição, fazer o papel de “virgem ofendida”, deixando passar a legislação, mas pedindo que a legislação seja discutida na especialidade.
Mas afinal o que é o tal “visto prévio”? O visto prévio1 é o acto de permnitir um contrato, após o mesmo ter sido analisado no âmbito do processo de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas. De acordo com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, cabe a esse tribunal especial fiscalizar com a devida antecipação a legalidade e cabimento orçamental os actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades públicas, no decurso desta fiscalização, o Tribunal de Contas identifica desconformidades dos actos praticados com a legislação e o regime financeiro em vigor, que têm dado origem a correções de procedimentos por parte das entidades fiscalizadas, ainda durante a instrução dos processos, a recomendações formuladas pelo Tribunal, bem como a recusas de visto.
Na anterior legislação ficavam dispensados de fiscalização prévia alguns contratos abaixo dos 750 mil euros, sem IVA, sendo o limite de 950 mil euros quando o valor global dos actos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si. Basicamente o visto prévio encerra em si o objetivo de verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria, bem como verificar, que todos os actos enumerados anteriormente observam os limites do endividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República, por palavras mais simples, impor algum limite à bandalheira desregrada que reina, claro que na prática, isto como muito bem temos visto cai em saco roto, porque a montante exceptuando esta fiscalização pouca ou nenhuma fiscalização digna desse nome existe, daí o regabofe.
A actual legislação irá desonerar a necessidade de visto para contratos até 10 milhões, está pois visto o que vai acontecer, o agente imobiliário que faz de conta que é Primeiro-ministro, propicia desse modo um ainda maior “fartar vilanagem”, pois se com o visto prévio, isto é o que é, imaginem o que será doravante, mais do mesmo, dirão vossas excelências, mas pior, agradeçam aos partidos que há 50 anos disputam a trafulhice politiqueira, agradeçam ao PSD e ao PS, por mais uma grandiosa machada na Democracia, na ética e na decência.
Um abraço, deste vosso amigo
Barão da Tróia
1https://www.tcontas.pt/pt-pt/Jurisprudencia/FixacaoJurisprudencia/ProcessosFiscalizacaoPrevia/Pages/sintese-fisc-prev.aspx






